12. VOTO Nº 159/2023-RELT3
12.1. Trago a apreciação do Tribunal Pleno o Recurso Ordinário interposto por Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Gestora, e Rubens Borges Barbosa, Contador, em face do Acórdão TCE/TO nº 201/2023-Segunda Câmara, exarado nos autos da Prestação de Contas de Ordenador nº 4233/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins, referentes ao exercício de 2020, e aplicou multa aos Recorrentes.
12.2. A Lei nº 1.284, de
12.3. O Regimento Interno deste Tribunal de Contas (art. 228) dispõe que, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras caberá Recurso Ordinário, impondo-se em relação a este o respeito aos pressupostos básicos de conhecimento.
12.4. Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Tribunal, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, a tempestividade, a regularidade formal, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
12.5. Tais pressupostos são questões preliminares que condicionam o conhecimento e posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso.
12.6. No presente caso, os Recorrentes, inconformados com a decisão consubstanciada no Acórdão nº 201/2023-TCE/TO-2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3230, em 26/04/2023, exarado nos autos nº 4233/2021, interpuseram o Recurso Ordinário protocolizando-o no dia 15/05/2023, ou seja, considerando-se as disposições desta Corte atinentes à contagem do prazo, o recurso foi protocolizado dentro dos 15 (quinze) dias previstos na normativa de regência, logo, dessume-se tempestivo, sendo também próprio e adequado.
12.7. É certo, ainda, que este Tribunal de Contas é competente para pronunciar-se sobre o Recurso Ordinário em apreço, nos termos dos artigos 228 a 231 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo que os Recorrentes possuem legitimidade e interesse para recorrerem, assim, verifico que o presente recurso merece ser conhecido e analisado, o que faço nas linhas que seguem.
12.8. Da leitura do voto condutor que deu origem à decisão recorrida, posso extrair que as irregularidades levadas em consideração para decidir, foram, respectivamente:
MÉRITO
12.9. Em sede de razões de recurso o recorrente sustentou:
a) que o índice de contribuição patronal que deve ser considerado é o orçamentário, que atingiu 20,48%;
b) que a base de cálculo utilizada está equivocada, porquanto foi considerado o valor de R$ 2.668.588,04 referente aos pagamentos de vencimentos e vantagens fixas, ao passo que o resumo das folhas de pagamento demonstra que a base de cálculo do INSS deveria ser R$ 2.637.166,14. Com base nesse valor, a contribuição patronal, sob o enfoque patrimonial, atingiria o percentual de 21,21%.
c) que os gastos com as Ações e Serviços Públicos de Saúde atingiram, na verdade, 15,01%, uma vez que, ao final do exercício, havia R$ 171.708,06 inscritos em restos a pagar sem disponibilidade financeira. No entanto, tinha um saldo em caixa de R$ 36.603,47, cujo montante deveria ser incluído no cálculo de apuração do índice de aplicação de recursos com ASPS, considerando os empenhos inscritos em restos a pagar.
12.10. Pois bem. Compulsando o relatório de Análise de Prestação de Contas nº 250/2022, em relação ao índice de contribuição previdenciária de acordo com os registros contábeis, verifiquei que foi considerado o valor de R$ 467.980,48 à título de contribuição ao RGPS para fins de apuração do índice patronal, que atingiu 17,54%.
12.11. No entanto, de acordo com o balancete de verificação, os encargos patronais (RGPS) atingiram, ao total, R$ 507.337,19, sendo R$ 467.980,48 lançados como "Contribuições Previdenciárias - RGPS" e R$ 39.356,71 como "Outros Encargos Patronais - RGPS".
12.12. Para esclarecer o destino do valor de R$ 39.356,71 foi consultado o arquivo de movimentos contábeis no SICAP que lançou o montante como outras contribuições previdenciárias. De acordo com as informações lançadas nos registros contábeis, tratam-se de obrigações com encargos patronais (INSS). Por isso, entendo que o valor deva integrar o cálculo de apuração do índice patronal.
12.13. Assim, considerando a base de cálculo de R$ 2.668.588,04 e o montante de R$ 507.337,19 à título de contribuição patronal, atinge-se um percentual de 19,01% que está dentro da margem de tolerância, aceitável por Esta Corte de Contas, conforme os seguintes precedentes: Acordão nº 23/2021_1ª Câmara TCE/TO (processo nº 3842/2019), Acordão nº 328/2021_1ª Câmara (processo nº 3434/2019), Parecer Prévio nº 98/2020_1ª Câmara (processo nº 5406/2019), Parecer Prévio nº 96/2020_1ª Câmara (processo nº 5416/2019), Parecer Prévio nº 95/2020_Primeira Câmara (processo nº 5405/2019).
12.14. Ademais, faz-se necessário alertar ao atual gestor que nos próximos exercícios será considerado o percentual de 20% acrescido do RAT, bem como, os registros das despesas por competência e seus reflexos nos resultados fiscais, orçamentários e patrimoniais do período.
12.15. Ainda assim, fica desconstituída, a irregularidade do subitem "c" citada no item 12.8 deste voto, uma vez que o percentual foi alterado, bem como o novo índice apurado à título de contribuição previdenciária é passível de ressalva. Trata-se, portanto, de um equívoco nos lançamentos contábeis, que deve ser observado com maior cautela pelo ente nos próximos exercícios, porquanto a reincidência pode levar à irregularidade das contas.
12.16. Quanto aos gastos com ASPS, o relatório de análise das contas pontuou que o Fundo aplicou R$ 3.513.709,09, ou seja, 14,86% das receitas em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Entretanto, os Recorrentes alegaram nos autos que foi inscrito o valor de R$ 171.708,06 em restos a pagar sem disponibilidade financeira.
12.17. Nesse ponto, adoto o entendimento exarado pela Segunda Câmara desta Corte de Contas que, conforme o Voto nº 152/2023 (Processo nº 4340/2021), decidiu que a aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos primeiros cinco bimestres do exercício, leva em consideração as despesas liquidadas no período, enquanto que no último bimestre tal valor corresponde ao total da despesa empenhada deduzidos os restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira. Senão, vejamos:
001000040 - Recursos Próprios - Saúde |
38.659,51 |
004000000 - ASPS |
3.637.372,78 |
004000777 - ASPS - Coronavírus (COVID-19) |
9.384,86 |
Total das Despesas com Saúde |
3.685.417,15 |
(- ) Restos a Pagar Não Processados Inscritos sem Disponibilidade Financeira |
171.708,06 |
Valor Aplicado para Fins de Limite = I |
3.513.709,09 |
Receitas de Impostos e Transferências = II |
23.650.476,64 |
Limite de Aplicação III = I/II |
14,86% |
12.18. Nas razões de recurso, os Recorrentes demonstraram haver saldo em conta bancária ao final do exercício no valor de R$ 36.603,47. No entanto, este valor se refere à Disponibilidade de Caixa Bruta, sem contar com os restos a pagar liquidados e não pagos e outras obrigações financeiras. Analisando o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar, a disponibilidade de caixa líquida, antes da inscrição de restos a pagar não processados, era de R$ -79.968,76. Logo, apesar do saldo em conta bancária, a disponibilidade financeira do exercício já estava deficitária, de modo que não poderia cobrir os restos a pagar não processados.
12.19. Desse modo, não merece acolhimento a justificativa apresentada pelos Recorrentes.
12.20. Em face do acima exposto, frente à análise pormenorizada dos presentes autos, com base na fundamentação supra, VOTO no sentido que este Tribunal adote as seguintes providências:
12.21. Conhecer do presente Recurso Ordinário, processo nº 4303/2023, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade;
12.22. Dar provimento às razões de recurso e, no mérito, reformar parcialmente a decisão consubstanciada no Acórdão nº 201/2023-TCE/TO- 2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3230, em 26/04/2023, exarado nos autos nº 4233/2021, apenas para ressalvar as irregularidades dos subitens "b" e "c" do item 12.8.
12.23. Mantenho a irregularidade consubstanciada no subitem "a" do item 12.8 deste voto, mantenho o julgamento pela irregularidade das contas do exercício de 2020 da senhora Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Gestora, e Rubens Borges Barbosa, Contador, referentes ao Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins e mantenho a sanção cominatória que lhes foi imposta.
12.24. Dar conhecimento aos Recorrentes do inteiro teor da Decisão, disponibilizando-lhes eletronicamente cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO, alertando-os que eventual recurso deve ser manejado no prazo legal e regimentais, contado a partir da publicação da decisão.
12.25. Recomendar ao atual gestor e contador que não reincidam nos erros ora ressalvados, uma vez que a reincidência resultará no julgamento pela irregularidade das contas do respectivo Fundo. Os lançamentos contábeis devem ser realizados a rigor da Lei nº 4.320/1964 e em observância aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
12.26. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
12.27. Determinar que a Secretaria Geral das Sessões proceda à juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, nos autos nº 4223/2021.
12.28. Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria Geral de Protocolo para arquivamento.
Documento assinado eletronicamente por: JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 06/09/2023 às 15:16:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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